NR 16 - NORMA
REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
Esta NR se
refere atividades e Operações Perigosas. Regulamenta as atividades e as
operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações
prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo
n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02:
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.
A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à
caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente perículoso e em 17 de
dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o
Césio 137 em Goiânia (Acidente decorrente de uma máquina de raios-X, que
continha Césio 137, um produto radioativo. Dois catadores de reciclagem
desmontaram a máquina sem saber do perigo e a levaram pra a cidade contaminando
centenas de pessoas), veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram
insalubres de grau máximo, como o 4° agente perículoso.
O exercício
de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
PERÍCIA
É facultado
às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do
Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
O disposto
acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização
ex ofício da perícia.
As operações
de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade,
exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco)
quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As
quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito da NR 16.
Quaisquer
outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de
almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção, de segurança, de
conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em
geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento,
fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas
inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas
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