terça-feira, 19 de março de 2013


Brasil - ABNT NBR 16001

Origem
 Fundada em 1940, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o órgão responsável pela normalização técnica no País, que fornece base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. É entidade privada, sem fins lucrativos e membro fundador da International Organization for Standardization (ISO); da Comissão Pan-americana de Normas Técnicas (Copant) e da Associação Mercosul de Normalização (AMN).
A ABNT, como representante oficial da ISO no Brasil, estabeleceu em dezembro de 2002 um grupo-tarefa para o desenvolvimento de uma Norma Brasileira de Requisitos em Sistema de Gestão de Responsabilidade Social. Após dois anos de preparação, foi publicada, em dezembro de 2004, a norma ABNT NBR 16001 – Responsabilidade Social – Sistema de Gestão – Requisitos.
A NBR 16001 tem por objetivo fornecer às organizações os elementos de um sistema da gestão da responsabilidade social eficaz, passível de integração com outros requisitos da gestão, de forma a auxiliá-las a alcançar seus objetivos relacionados com os aspectos da responsabilidade social. Não se pretende criar barreiras comerciais não-tarifárias, nem ampliar ou alterar as obrigações legais de uma organização. Ela não prescreve critérios específicos de desempenho da responsabilidade social e se aplica a qualquer organização que deseje:
 • implantar, manter e aprimorar um sistema da gestão de responsabilidade social;
 • assegurar-se de sua conformidade com a legislação aplicável e com sua política da responsabilidade social;
 • apoiar o engajamento efetivo das partes interessadas;
 • demonstrar conformidade com esta Norma ao:
- realizar uma auto-avaliação e emitir autodeclaração da conformidade com esta Norma;
- buscar confirmação de sua conformidade por partes que possuam interesse na organização;
- buscar confirmação de sua autodeclaração por uma parte externa à organização; ou
- buscar certificação do seu sistema da gestão da responsabilidade social por uma organização externa.
Os requisitos da NBR 16001 são genéricos, para que possam ser aplicados a todas as organizações. Sua aplicação dependerá de fatores como a política de responsabilidade social da organização, a natureza de suas atividades, produtos e serviços; da sua localidade e das condições em que opera.
A NBR 16001 utiliza, como um dos seus fundamentos, as três dimensões da sustentabilidade – econômica, ambiental e social –, conceitos descritos como
sustentabilidade. Está fundamentada na metodologia conhecida como PDCA (Plan-Do-Check-Act, ou planejar- fazer-verificar-atuar).
Os objetivos e metas devem ser compatíveis com a política de responsabilidade social e devem contemplar (mas não se limitar a):
a) boas práticas de governança;
b) combate à pirataria, sonegação e corrupção;
c) práticas leais de concorrência;
d) direitos da criança e do adolescente, incluindo o combate ao trabalho infantil;
e) direitos do trabalhador, incluindo o de livre associação, de negociação, a remuneração justa e benefícios básicos, bem como o combate ao trabalho forçado;
f) promoção da diversidade e combate à discriminação (por exemplo: cultural, de gênero, de raça/etnia, idade, pessoa com deficiência);
g) compromisso com o desenvolvimento profissional;
h) promoção da saúde e segurança;
i) promoção de padrões sustentáveis de desenvolvimento, produção, distribuição e consumo, contemplando fornecedores, prestadores de serviço, entre outros;
j) proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras; e
k) ações sociais de interesse público.

segunda-feira, 18 de março de 2013

LEI N°9611 - TRANSPORTE MULTIMODAL


LEI Nº 9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Lei que fala sobre dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

O modal é considerado nacional ou internacional tomado o ponto de embarque, se o ponto de embarque for em território brasileiro é considerado um modal nacional, ou se o ponto de embarque for em território fora do Brasil é considerado internacional.

O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.

O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador. O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor. Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade, tendo responsabilidade sobre avarias, atrasos e serviços de terceiros.

NORMA REGULAMENTADORA 16


NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Esta NR se refere atividades e Operações Perigosas. Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente perículoso e em 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia (Acidente decorrente de uma máquina de raios-X, que continha Césio 137, um produto radioativo. Dois catadores de reciclagem desmontaram a máquina sem saber do perigo e a levaram pra a cidade contaminando centenas de pessoas), veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente perículoso.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
O disposto acima não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito da NR 16.
Quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção, de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas

terça-feira, 12 de março de 2013

NORMA REGULAMENTADORA 29


Norma Regulamentadora NR-29

Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Esta norma regulamentadora tem o objetivo de regular a proteção contra acidentes e doenças decorrentes do trabalho portuário, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, esta norma se aplica tanto aos portuários a bordo como em terra.


A Pessoa Responsável é aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.


Na área de gestão, o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), que administra a mão de obra do trabalhador portuário avulso e as convenções e acordos coletivos de trabalhos celebrados e encarregados; O OGMO, juntamente com qualquer outro empregador de mão de obra portuária, deve zelar pelas normas de segurança e saúde no trabalho.

A NR-29 prevê o dimensionamento do pessoal técnico e o dimensionamento da representação dos trabalhadores, ambos encarregados da gestão de riscos no ambiente portuário. Estão previstas instruções para a sinalização de segurança dos locais de trabalho portuário bem como sobre as condições sanitárias e de conforto, é obrigatório um dispositivo de primeiros socorros. A NR-29 prevê também a observância de regras estritas nas operações com cargas perigosas, explosivos, gases inflamáveis, substâncias tóxicas e infectantes, incluindo material radioativo.

Existem também planos em caso de acidentes maiores. São planos de contingência para adoção de medidas internas ou em colaboração com órgãos externos (Bombeiros) no caso de situações de emergência, como incêndio e explosão, incluindo socorro a acidentados. Assim, é necessária atualização científica e tecnológica para a implementação desses planos. Deve-se lembrar que a elaboração desses planos é obrigatória também em um processo de Licenciamento ambiental.

É necessário também formar grupos para conscientizar e informar os trabalhadores para busca de melhorias e também para apontar problemas e discutir soluções. Esta é a melhor saída para prevenir acidentes.

segunda-feira, 4 de março de 2013

ANTT 1474


Resolução 1474, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de 31 de maio de 2006.

Primeiramente resolução é uma norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional. Os temas da resolução mais corriqueiros referem-se à concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores.

A resolução 1474 da ANTT dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras.


Licença Originária é a autorização para realizar transporte rodoviário internacional de cargas, concedida pelo país de origem da empresa interessada e que preencha os requisitos estipulados nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas.

Autorização de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais, ou seja, são manobras políticas em que ambos os lados tem poder de decisão e se beneficiam mutuamente, ou acordos multilaterais celebrados no âmbito jurídico institucional da Organização Mundial do Comércio, aceitos e de caráter obrigatório para todos os países-membros.

Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido os acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, além da entrada, saída e trânsito de seus veículos em território brasileiro.

A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos até comprovação de sua efetiva regularização.